E A REAPOSENTAÇÃO, HEIN? ACABOU?

Aposentar é o ato de dispensar um trabalhador ou servidor de suas funções, garantindo-lhe o recebimento de proventos integrais ou parciais. Pela lógica, REaposentar seria permitir que isso acontecesse novamente — uma nova aposentadoria, com novos valores.

Na prática, a ideia da reaposentação surgia assim: o trabalhador reunia os requisitos, se aposentava, mas continuava trabalhando e contribuindo para o INSS. Em algum momento, ele pensava: “já que continuo contribuindo, quero que essas novas contribuições aumentem o valor da minha aposentadoria”. Daí vinha o pedido para o INSS desaposentar (cancelar o benefício antigo) e reaposentar (conceder um novo, mais vantajoso).

Antes da Reforma da Previdência — a Emenda Constitucional nº 103, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 — isso até era possível.

Mas agora não é mais.

A desaposentação e a reaposentação foram extintas. Uma vez aposentado, mesmo que você continue trabalhando e contribuindo para a Previdência Social, não pode pedir o recálculo do benefício com base nas contribuições posteriores.

E isso não é só “entendimento administrativo”: o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou que a desaposentação é inconstitucional, proibindo o recálculo da aposentadoria com contribuições feitas após a concessão original.

E já que falamos em Reforma da Previdência, o que mudou?

Antes da Reforma (até 12/11/2019): O Brasil tinha dois tipos de aposentadoria:

  1. Por idade
  2. Por tempo de contribuição

 

Simples assim.

Depois da Reforma (a partir de 13/11/2019): Agora é obrigatório cumprir idade + tempo de contribuição:

  • Homens: 65 anos + 20 anos de contribuição
  • Mulheres: 62 anos + 15 anos de contribuição

 

Essas regras também se aplicam às aposentadorias de professores e às aposentadorias especiais, com as devidas particularidades de cada categoria.

E quem já tinha direito antes da Reforma?

Se você já reunia os requisitos para se aposentar por idade ou por tempo de contribuição até 12/11/2019, seu direito é adquirido. Pode pedir a aposentadoria a qualquer momento.

E quem contribuía, mas ainda não tinha completado os requisitos?

Entra nas regras de transição. Na prática: você precisa cumprir os novos requisitos, mas com algumas “facilidades” para quem já estava no sistema. Quer saber qual regra se aplica ao seu caso? Aí é hora de procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário.

E quem começou a contribuir depois da Reforma?

Aí não tem transição: vale a regra nova, integralmente.

E para quem pensa: “não vou pagar INSS, sou empresário”?

Sinto informar, mas o empresário é segurado obrigatório do INSS. Tem que contribuir, querendo ou não. E sabe quem te ajuda a não cair em ciladas previdenciárias?

Uma boa consultoria jurídica.

Pense nisso.

BEATRIZ FERES

OAB/SP 473.145

Table of Contents

Fique online

Post Relacionados