Quando alguém menciona “justa causa”, a pergunta que surge é sempre a mesma: o que o empregado aprontou.
Já quando o tema é “rescisão indireta”, quase ninguém pensa: o que a empresa fez. Na verdade, em 99% dos casos, a reação é: nunca ouvi falar disso.
Se você se identificou, continue comigo.
Vamos começar pela parte mais técnica: a rescisão indireta é um instituto do Direito do Trabalho previsto no artigo 483 da CLT. Ele estabelece que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando a empresa comete alguma das faltas listadas nas alíneas “a” a “g”.
Essas faltas incluem: não pagamento de direitos, rigor excessivo, descumprimento das obrigações contratuais — lembrando que o contrato de trabalho é sinalagmático, ou seja, gera direitos e obrigações para ambas as partes. Também entram na lista atos lesivos à honra, agressões físicas, exposição a risco e outras condutas graves.
Resumindo a ópera: quando a empresa extrapola seu poder de direção e fiscalização (previsto no art. 2º da CLT), o empregado pode acionar a Justiça e pedir que o juiz declare o fim do vínculo, condenando a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias. E, dependendo da gravidade da falta, ainda pode haver condenação por dano moral.
E não se engane: mesmo que você, empresário, seja uma pessoa justa, educada e respeitosa, um gestor despreparado pode gerar uma rescisão indireta para o seu CNPJ — e muita dor de cabeça para você.
Se eu pudesse tomar um café com você hoje, eu te diria o seguinte: leia o artigo 483 da CLT, conheça de cor as obrigações que você assume ao assinar um contrato de trabalho e tenha uma consultoria jurídica sólida ao seu lado.
Vamos começar?
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
- 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
- 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
- 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo


