A PRIMAZIA DA REALIDADE A FAVOR DO EMPREGADOR

Historicamente, o princípio da primazia da realidade costuma atuar contra os empregadores. Basta observar a quantidade de vínculos de emprego reconhecidos na Justiça do Trabalho, mesmo diante de notas fiscais, contratos de prestação de serviços e outros documentos que, a priori, poderiam garantir a vitória da empresa. Mas, quando esses documentos são confrontados com os FATOS, tudo pode mudar de figura.

O princípio da primazia da realidade, um dos basilares do Direito do Trabalho, determina que os fatos prevalecem sobre a forma. Em outras palavras: o que acontece na prática tem mais peso do que aquilo que está previsto e assinado em documentos.

Assim, um trabalhador que emite notas fiscais ou possui um contrato de autônomo, mas que na prática preenche os requisitos do artigo 3º da CLT — que gosto de resumir como SHOPP: subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa física — BUM: vínculo de emprego reconhecido, com todos os seus reflexos.

Mas… e se eu te disser que esse princípio também pode ser muito favorável ao empregador?

Imagine um empregado que, por apenas um dia ou algumas horas, substitui um colega que faltou e decide que tem direito a acúmulo de função. Na prática, sabemos que não tem: o acúmulo exige habitualidade, e situações esporádicas não geram esse direito.

Ou pense naquele funcionário que sai do posto de trabalho, passa meia hora no banheiro ou conversando com colegas e só depois bate o ponto, registrando “na forma” uma jornada maior do que a real. Ele faz isso com frequência, mas você — sabendo da prática — não paga essas horas. Ele entra com uma ação. Pela primazia da realidade, ele não faz jus às horas extras, e testemunhas, câmeras, logs de sistema e outros meios de prova podem confirmar os FATOS.

Isso porque o princípio da primazia da realidade não tem lado. Ele não existe para beneficiar exclusivamente o empregado. Seu compromisso é com a verdade dos fatos.

Por isso, uma empresa bem assessorada juridicamente, que sabe o que fazer e como fazer para cumprir a legislação trabalhista e as normas coletivas da categoria, não precisa temer esse princípio. O que muitos veem como vilão pode, no final, virar o mocinho — e salvar a pátria.

BEATRIZ FERES

OAB/SP: 473.145

SP, 19/06/2026

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